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Lei nº 7.298 de 28 de dezembro de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a criar o Conselho Nacional de Vitivinicultura - CONAVIN, dispõe sobre o Plano Nacional da Vitivinicultura, o seguro e o preço mínimo da uva, e dá outras providências.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decretou, o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, nos termos do § 2º do art. 59, da Constituição Federal, sancionou e eu MOACYR DALLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, nos termos do § 5º art. 59 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

SENADO FEDERAL, EM 28 DE DEZEMBRO DE 1984


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Nacional de Vitivinicultura - CONAVIN e o Instituto Nacional de Vitivinicultura.

§ 1º

Compete ao CONAVIN a formulação e a coordenação da política nacional da uva, vinhos e derivados, consubstanciando-a no Plano Nacional da Vitivinicultura.

§ 2º

Dentre suas competências, o CONAVIN cuidará especialmente de:

a

propor a revisão da legislação vitivinícola, de modo a assegurar sempre a sua mais adequada atualização;

b

estabelecer normas de proteção à vitivinicultura nacional em todas as etapas de pesquisa, produção, industrialização e comercialização, para garantir a evolução qualitativa da uva, do vinho nacional e de seus derivados;

c

desenvolver programas visando à ampliação da vitivinicultura e do consumo da uva, vinhos, sucos e derivados, com destaque especial para a comercialização dos estoques existentes, estabelecendo, para tanto, um programa de estímulo à sua popularização, criando o hábito do consumo da uva, do vinho e do suco de uva, como componente alimentar;

d

instituir um sistema de identificação e controle de vinhos e derivados por região de origem e padrão específico de qualidade, caracterizando as aptidões enológicas típicas ou diferênciais;

e

fixar, para a safra seguinte, o preço mínimo da uva durante os meses de agosto a dezembro de cada ano, reajustável, em fevereiro, de acordo com os coeficientes estabelecidos pelas Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN;

f

propor normas à Comissão de financiamento da Produção - CFP para o financiamento, a garantia e a aquisição da safra de uva; (Vide Lei nº 7.628, de 1987)

g

estabelecer um sistema de seguro para a produção da uva, através de fundo próprio, operacionalizado, em convênio, pelo Banco do Brasil S/A e bancos estatais, ou ainda através do setor de seguros existentes no País;

h

requisitar pessoal de entidades públicas, desde que de acordo com as respectivas administrações.

Art. 2º

O CONAVIN será integrado pelos seguintes membros:

I

Ministro da Agricultura, que será seu Presidente;

II

Ministro da Indústria e do Comércio;

III

Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

IV

Presidente do Banco Central do Brasil;

V

Presidente do Banco do Brasil S/A;

VI

Presidente da Comissão de Financiamento da Produção - CFP;

VII

Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

VIII

um representante de cada um dos três estados com maior produção de uvas, vinhos e derivados;

IX

um representante das Confederações Nacionais da Agricultura, da Indústria, do Comércio e dos Trabalhadores na Agricultura, na Indústria e no Comércio;

X

um representante da União Brasileira de Vitivinicultura - UVIBRA, da Federação das Cooperativas do Vinho do Rio Grande do Sul - FECOVINHO e dos Sindicatos de Vinhos e Bebidas do Rio Grande do Sul.

§ 1º

O CONAVIN poderá admitir outros membros, além dos relacionados neste artigo.

§ 2º

Os membros do CONAVIN poderão ser substituídos eventualmente por representantes designados pelos respectivos titulares.

§ 3º

Ao Presidente do CONAVIN caberá a sua representação ativa e passiva.

§ 4º

O CONAVIN elaborará o seu regimento interno, no qual fixará as normas para o seu funcionamento.

Art. 3º

O CONAVIN organizará uma Secretaria Executiva e nomeará o respectivo Secretário.

Parágrafo único

Compete ao Secretário Executivo:

a

executar as decisões do CONAVIN;

b

administrar a Secretaria Executiva;

c

movimentar a conta bancária do CONAVIN por delegação de seu Presidente.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Senador MOACYR DALLA PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.1.1985