Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.298 de 28 de dezembro de 1984
Autoriza o Poder Executivo a criar o Conselho Nacional de Vitivinicultura - CONAVIN, dispõe sobre o Plano Nacional da Vitivinicultura, o seguro e o preço mínimo da uva, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O CONAVIN será integrado pelos seguintes membros:
I
Ministro da Agricultura, que será seu Presidente;
II
Ministro da Indústria e do Comércio;
III
Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
IV
Presidente do Banco Central do Brasil;
V
Presidente do Banco do Brasil S/A;
VI
Presidente da Comissão de Financiamento da Produção - CFP;
VII
Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
VIII
um representante de cada um dos três estados com maior produção de uvas, vinhos e derivados;
IX
um representante das Confederações Nacionais da Agricultura, da Indústria, do Comércio e dos Trabalhadores na Agricultura, na Indústria e no Comércio;
X
um representante da União Brasileira de Vitivinicultura - UVIBRA, da Federação das Cooperativas do Vinho do Rio Grande do Sul - FECOVINHO e dos Sindicatos de Vinhos e Bebidas do Rio Grande do Sul.
§ 1º
O CONAVIN poderá admitir outros membros, além dos relacionados neste artigo.
§ 2º
Os membros do CONAVIN poderão ser substituídos eventualmente por representantes designados pelos respectivos titulares.
§ 3º
Ao Presidente do CONAVIN caberá a sua representação ativa e passiva.
§ 4º
O CONAVIN elaborará o seu regimento interno, no qual fixará as normas para o seu funcionamento.