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Artigo 1º, Parágrafo 2, Alínea b da Lei nº 7.298 de 28 de dezembro de 1984

Autoriza o Poder Executivo a criar o Conselho Nacional de Vitivinicultura - CONAVIN, dispõe sobre o Plano Nacional da Vitivinicultura, o seguro e o preço mínimo da uva, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Nacional de Vitivinicultura - CONAVIN e o Instituto Nacional de Vitivinicultura.

§ 1º

Compete ao CONAVIN a formulação e a coordenação da política nacional da uva, vinhos e derivados, consubstanciando-a no Plano Nacional da Vitivinicultura.

§ 2º

Dentre suas competências, o CONAVIN cuidará especialmente de:

a

propor a revisão da legislação vitivinícola, de modo a assegurar sempre a sua mais adequada atualização;

b

estabelecer normas de proteção à vitivinicultura nacional em todas as etapas de pesquisa, produção, industrialização e comercialização, para garantir a evolução qualitativa da uva, do vinho nacional e de seus derivados;

c

desenvolver programas visando à ampliação da vitivinicultura e do consumo da uva, vinhos, sucos e derivados, com destaque especial para a comercialização dos estoques existentes, estabelecendo, para tanto, um programa de estímulo à sua popularização, criando o hábito do consumo da uva, do vinho e do suco de uva, como componente alimentar;

d

instituir um sistema de identificação e controle de vinhos e derivados por região de origem e padrão específico de qualidade, caracterizando as aptidões enológicas típicas ou diferênciais;

e

fixar, para a safra seguinte, o preço mínimo da uva durante os meses de agosto a dezembro de cada ano, reajustável, em fevereiro, de acordo com os coeficientes estabelecidos pelas Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN;

f

propor normas à Comissão de financiamento da Produção - CFP para o financiamento, a garantia e a aquisição da safra de uva; (Vide Lei nº 7.628, de 1987)

g

estabelecer um sistema de seguro para a produção da uva, através de fundo próprio, operacionalizado, em convênio, pelo Banco do Brasil S/A e bancos estatais, ou ainda através do setor de seguros existentes no País;

h

requisitar pessoal de entidades públicas, desde que de acordo com as respectivas administrações.

Art. 1º, §2º, b da Lei 7.298 /1984