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Artigo 2º, Inciso X da Lei nº 7.298 de 28 de dezembro de 1984

Autoriza o Poder Executivo a criar o Conselho Nacional de Vitivinicultura - CONAVIN, dispõe sobre o Plano Nacional da Vitivinicultura, o seguro e o preço mínimo da uva, e dá outras providências.

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Art. 2º

O CONAVIN será integrado pelos seguintes membros:

I

Ministro da Agricultura, que será seu Presidente;

II

Ministro da Indústria e do Comércio;

III

Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

IV

Presidente do Banco Central do Brasil;

V

Presidente do Banco do Brasil S/A;

VI

Presidente da Comissão de Financiamento da Produção - CFP;

VII

Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

VIII

um representante de cada um dos três estados com maior produção de uvas, vinhos e derivados;

IX

um representante das Confederações Nacionais da Agricultura, da Indústria, do Comércio e dos Trabalhadores na Agricultura, na Indústria e no Comércio;

X

um representante da União Brasileira de Vitivinicultura - UVIBRA, da Federação das Cooperativas do Vinho do Rio Grande do Sul - FECOVINHO e dos Sindicatos de Vinhos e Bebidas do Rio Grande do Sul.

§ 1º

O CONAVIN poderá admitir outros membros, além dos relacionados neste artigo.

§ 2º

Os membros do CONAVIN poderão ser substituídos eventualmente por representantes designados pelos respectivos titulares.

§ 3º

Ao Presidente do CONAVIN caberá a sua representação ativa e passiva.

§ 4º

O CONAVIN elaborará o seu regimento interno, no qual fixará as normas para o seu funcionamento.

Art. 2º, X da Lei 7.298 /1984