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Lei nº 7.254 de 26 de Novembro de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a estrutura da Categoria Funcional de Psicólogo do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 26 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

A Categoria Funcional de Psicólogo, código NS-703 ou LT-NS-703, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973 , é alterada na forma constante do Anexo desta Lei.

Parágrafo único

Os servidores atualmente posicionados nas referências NS-1 a NS-4, da categoria Funcional de Psicólogo, ficam automaticamente localizados na referência NS-5, inicial da Classe A.

Art. 2º

A alteração a que se refere o artigo anterior não acarretará elevação automática de vencimento ou salário, ressalvada a hipótese de que trata o respectivo parágrafo único.

§ 1º

O preenchimento dos cargos e empregos das classes, especial e intermediárias da Categoria Funcional de Psicólogo, far-se-á mediante progressão funcional ou outras formas regulares de provimento.

§ 2º

Os servidores atingidos pela alteração a que se refere este artigo serão posicionados nas novas classes da Categoria Funcional, mantidas as respectivas referências de vencimento ou salário.

Art. 3º

-.A despesa com a execução desta Lei correrá à conta das dotações próprias do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto a seus efeitos financeiros.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.1984

Anexo

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