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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.254 de 26 de Novembro de 1984

Altera a estrutura da Categoria Funcional de Psicólogo do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 2º

A alteração a que se refere o artigo anterior não acarretará elevação automática de vencimento ou salário, ressalvada a hipótese de que trata o respectivo parágrafo único.

§ 1º

O preenchimento dos cargos e empregos das classes, especial e intermediárias da Categoria Funcional de Psicólogo, far-se-á mediante progressão funcional ou outras formas regulares de provimento.

§ 2º

Os servidores atingidos pela alteração a que se refere este artigo serão posicionados nas novas classes da Categoria Funcional, mantidas as respectivas referências de vencimento ou salário.

Art. 2º, §2º da Lei 7.254 /1984