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Lei nº 7.241 de 5 de Novembro de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede pensão especial ao Frei JOSÉ MARIA CARNEIRO DE LIMA - OSM.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 05 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

Fica concedida ao Frei JOSÉ MARIA CARNEIRO DE LIMA - OSM (nome civil - MAURÍCIO CARNEIRO DE LIMA) pensão especial, mensal, equivalente a 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente no País.

Art. 2º

O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer outros rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.

Art. 3º

A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Previdenciários da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.11.1984

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