Artigo 2º da Lei nº 7.241 de 5 de Novembro de 1984
Concede pensão especial ao Frei JOSÉ MARIA CARNEIRO DE LIMA - OSM.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer outros rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.