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Artigo 2º da Lei nº 7.241 de 5 de Novembro de 1984

Concede pensão especial ao Frei JOSÉ MARIA CARNEIRO DE LIMA - OSM.

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Art. 2º

O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer outros rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.

Art. 2º da Lei 7.241 /1984