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Lei nº 7.240 de 5 de Novembro de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Engenheiro de Pesca, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, Código NS-900, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 05 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

Às classes integrantes da Categoria Funcional de Engenheiro de Pesca, designada pelo Código ou NS-941 ou LT-NS-941, correspondem as referências de vencimento ou salário por classe estabelecidas no anexo desta Lei.

Art. 2º

O ingresso na Categoria Funcional de Engenheiro de Pesca far-se-á na classe inicial, mediante concurso público de provas e no regime da legislação trabalhista.

Parágrafo único

Para inscrição no concurso a que se refere este artigo, o candidato deverá comprovar, até a data do encerramento das inscrições, possuir diploma do curso superior de Engenharia de Pesca ou habilitação legal equivalente e registro no Conselho Regional respectivo.

Art. 3º

Poderá haver ascenção funcional para a categoria funcional mencionada nesta Lei de ocupantes de outras categorias funcionais, observado o disposto na regulamentação específica, desde que possuam as qualificações exigidas para o seu provimento.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


joÃO FIGUEIREDO Nestor Jost

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.11.1984