Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 7.240 de 5 de Novembro de 1984
Fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Engenheiro de Pesca, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, Código NS-900, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O ingresso na Categoria Funcional de Engenheiro de Pesca far-se-á na classe inicial, mediante concurso público de provas e no regime da legislação trabalhista.
Parágrafo único
Para inscrição no concurso a que se refere este artigo, o candidato deverá comprovar, até a data do encerramento das inscrições, possuir diploma do curso superior de Engenharia de Pesca ou habilitação legal equivalente e registro no Conselho Regional respectivo.