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Artigo 2º da Lei nº 7.240 de 5 de Novembro de 1984

Fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Engenheiro de Pesca, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, Código NS-900, e dá outras providências.

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Art. 2º

O ingresso na Categoria Funcional de Engenheiro de Pesca far-se-á na classe inicial, mediante concurso público de provas e no regime da legislação trabalhista.

Parágrafo único

Para inscrição no concurso a que se refere este artigo, o candidato deverá comprovar, até a data do encerramento das inscrições, possuir diploma do curso superior de Engenharia de Pesca ou habilitação legal equivalente e registro no Conselho Regional respectivo.

Art. 2º da Lei 7.240 /1984