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Lei 7.237 de 29 de Outubro de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, em 29 de outubro de 1984; 163º da Independência e 969º da República.
Art. 1º
Fica concedida a AUGUSTO BENTO CIRINO, filho de José Bento Cyrino e Maria lzabel do Nascimento, considerado inválido em conseqüência de explosão acidental de rojão deixado por militares do então 5º RI, em local onde foram realizados exercícios de tiro real, em fevereiro de 1957, pensão especial, mensal, equivalente a 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente no País.
Art. 2º
O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, ressalvado o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.
Parágrafo único
A inacumulabilidade prevista neste artigo não abrange pensão previdênciária.
Art. 3º
A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.10.1984