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Artigo 2º da Lei nº 7.237 de 29 de Outubro de 1984

Concede pensão especial a Augusto Bento Cirino e dá outras providências.

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Art. 2º

O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, ressalvado o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.

Parágrafo único

A inacumulabilidade prevista neste artigo não abrange pensão previdênciária.

Art. 2º da Lei 7.237 /1984