Artigo 2º da Lei nº 7.237 de 29 de Outubro de 1984
Concede pensão especial a Augusto Bento Cirino e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, ressalvado o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.
Parágrafo único
A inacumulabilidade prevista neste artigo não abrange pensão previdênciária.