Artigo 2º da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.
Remissões - Leis
- Código de Processo Penal, art. 668
- Lei de Execução Penal, art. 194
- Constituição Federal, art. 5º, XXXV
- Constituição Federal, art. 5º, XXXVII
- Constituição Federal, art. 5º, LIII
- Constituição Federal, art. 5º, LIV
- Constituição Federal, art. 5º, LV
- Constituição Federal, art. 5º, LX
- Constituição Federal, art. 5º, LXV
- Constituição Federal, art. 5º, LXXIV
- Constituição Federal, art. 24, I
- Constituição Federal, art. 5º, XLI
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.