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Lei nº 7.155 de 5 de dezembro de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1984

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 05 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1984, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Nacional e de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em Cr$23.672.000.000.000,00 (vinte e três trilhões, seiscentos e setenta e dois bilhões de cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º

A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

I

RECEITAS DO TESOURO(...)
Cr$1.000,00
21.586.600.000
1.1 - RECEITAS CORRENTES(...) 20.753.354.000
Receita Tributária(...) 14.987.695.100
Receita de Contribuições(...) 4.996.410.000
Receita Patrimonial(...) 329.408.500
Receita Agropecuária(...) 617.100
Receita Industrial(...) 3.023.000
Receita de Serviços(...) 136.575.570
Transferências Correntes(...) 4.948.100
Outras Receitas Correntes(...) 294.676.630
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL(...) 833.246.000
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive Transferências do Tesouro)(...) 2.085.400.000
2.1 - RECEITAS CORRENTES(...) 950.759.900
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL(...) 1.134.640.100
TOTAL GERAL 23.672.000.000

Art. 3º

A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro observará a programação constante do Anexo II, e apresenta, por órgãos, a seguinte distribuição:
Cr$1.000,00
DISTRIBUIÇÃO POR SUBANEXOS RECURSOS DO TESOURO
CÂMARA DOS DEPUTADOS 56.537.200
SENADO FEDERAL 49.133.700
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 10.600.000
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 3.927.800
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS 6.350.000
JUSTIÇA MILITAR 5.046.000
JUSTIÇA ELEITORAL 16.900.000
JUSTIÇA DO TRABALHO 61.985.000
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 10.494.000
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7.940.000
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 269.810.221
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA 843.400.100
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA 604.622.703
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 80.038.300
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA 1.257.141.000
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO 570.178.500
MINISTÉRIO DA FAZENDA 191.606.000
MINISTÉRIO DA INDUSTRIA E DO COMÉRCIO 250.111.410
MINISTÉRIO DO INTERIOR 323.773.700
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 54.110.100
MINISTÉRIO DA MARINHA 536.654.210
MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA 141.140.442
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 417.763.369
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES 218.250.000
MINISTÉRIO DA SAÚDE 319.925.309
MINISTÉRIO DO TRABALHO 81.329.163
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 1.926.478.263
ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO
- Sob Supervisão do Ministério da Fazenda 7.000.000
- Sob Supervisão Central 1.043.212.926
- Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico 51.774.000
- Programas Especiais (PIN e PROTERRA) 922.900.000
- Sob Supervisão do Departamento Administrativo do Serviço Público 8.671.800
- Programa de Mobilização Energética 277.500.000
TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS 4.100.320.960
ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO 1.876.973.824
ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DA UNIÃO 2.071.000.000
SUBTOTAL 18.674.600.000
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 2.912.000.000
TOTAL 21.586.600.000

Art. 4º

Os orçamentos próprios de Entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público serão aprovados em conformidade com a legislação vigente e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União. Parágrafo Único - A programação dos fundos existentes na Administração Pública será discriminada em orçamentos próprios aprovados em conformidade com o estabelecido no Decreto-lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979 .

Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a:

I

designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas à Unidades Orçamentárias;

II

realizar operações de crédito por antecipação de receita, até o limite previsto na Constituição;

III

abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:

a

reforçar dotações preferencialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a Reserva de Contingência; e

b

atender insuficiência nas dotações orçamentárias utilizando, como fonte de recursos, as disponibilidades caracterizadas no item III do § 1º do Artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 ;

IV

suplementar as transferências a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º do Artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , ficando dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, de forma automática, destes recursos, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício;

V

promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

VI

abrir créditos suplementares à conta de receitas vinculadas do Tesouro Nacional inclusive operações de crédito contratadas por órgãos da Administração Direta, utilizando como fonte de recursos o eventual excesso de arrecadação dessas receitas, observados a destinação específica e os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício;

VII

proceder, com base no fluxo da receita, a entrega automática dos recursos classificados nesta lei como "Recursos Diretamente Arrecadados - Tesouro" (fonte 50), aos órgãos beneficiários, bem como abrir créditos suplementares utilizando como fonte de recursos o eventual excesso de arrecadação dessas receitas, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


João FigueIredo Ibrahim Abi-Ackel Maximiano Fonseca Walter Pires João Clemente Baena Soares Ernane Galvêas Cloraldino Soares Severo Angelo Amaury Stabile Esther de Figueiredo Ferraz Murillo Macêdo Délio Jardim de Mattos Waldyr Mendes Arcoverde João Camilo Penna Cesar Cals Filho Mário David Andreazza H.C. Mattos Jarbas Passarinho Rubem Ludwig Leitão de Abreu Octavio Aguiar de Medeiros Waldir de Vasconcelos Delfim Netto Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1983