Lei nº 7.155 de 5 de dezembro de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1984
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 05 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Art. 1º
O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1984, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Nacional e de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em Cr$23.672.000.000.000,00 (vinte e três trilhões, seiscentos e setenta e dois bilhões de cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º
Cr$1.000,00 |
I
Art. 3º
Cr$1.000,00 | |
DISTRIBUIÇÃO POR SUBANEXOS | RECURSOS DO TESOURO |
CÂMARA DOS DEPUTADOS | 56.537.200 |
SENADO FEDERAL | 49.133.700 |
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO | 10.600.000 |
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL | 3.927.800 |
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS | 6.350.000 |
JUSTIÇA MILITAR | 5.046.000 |
JUSTIÇA ELEITORAL | 16.900.000 |
JUSTIÇA DO TRABALHO | 61.985.000 |
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA | 10.494.000 |
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS | 7.940.000 |
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA | 269.810.221 |
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA | 843.400.100 |
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA | 604.622.703 |
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES | 80.038.300 |
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA | 1.257.141.000 |
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO | 570.178.500 |
MINISTÉRIO DA FAZENDA | 191.606.000 |
MINISTÉRIO DA INDUSTRIA E DO COMÉRCIO | 250.111.410 |
MINISTÉRIO DO INTERIOR | 323.773.700 |
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA | 54.110.100 |
MINISTÉRIO DA MARINHA | 536.654.210 |
MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA | 141.140.442 |
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL | 417.763.369 |
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES | 218.250.000 |
MINISTÉRIO DA SAÚDE | 319.925.309 |
MINISTÉRIO DO TRABALHO | 81.329.163 |
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES | 1.926.478.263 |
ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO | |
- Sob Supervisão do Ministério da Fazenda | 7.000.000 |
- Sob Supervisão Central | 1.043.212.926 |
- Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico | 51.774.000 |
- Programas Especiais (PIN e PROTERRA) | 922.900.000 |
- Sob Supervisão do Departamento Administrativo do Serviço Público | 8.671.800 |
- Programa de Mobilização Energética | 277.500.000 |
TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS | 4.100.320.960 |
ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO | 1.876.973.824 |
ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DA UNIÃO | 2.071.000.000 |
SUBTOTAL | 18.674.600.000 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 2.912.000.000 |
TOTAL | 21.586.600.000 |
Art. 4º
Os orçamentos próprios de Entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público serão aprovados em conformidade com a legislação vigente e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União. Parágrafo Único - A programação dos fundos existentes na Administração Pública será discriminada em orçamentos próprios aprovados em conformidade com o estabelecido no Decreto-lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979 .
Art. 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I
designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas à Unidades Orçamentárias;
II
realizar operações de crédito por antecipação de receita, até o limite previsto na Constituição;
III
abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:
a
reforçar dotações preferencialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a Reserva de Contingência; e
b
atender insuficiência nas dotações orçamentárias utilizando, como fonte de recursos, as disponibilidades caracterizadas no item III do § 1º do Artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 ;
IV
suplementar as transferências a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º do Artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , ficando dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, de forma automática, destes recursos, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício;
V
promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
VI
abrir créditos suplementares à conta de receitas vinculadas do Tesouro Nacional inclusive operações de crédito contratadas por órgãos da Administração Direta, utilizando como fonte de recursos o eventual excesso de arrecadação dessas receitas, observados a destinação específica e os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício;
VII
proceder, com base no fluxo da receita, a entrega automática dos recursos classificados nesta lei como "Recursos Diretamente Arrecadados - Tesouro" (fonte 50), aos órgãos beneficiários, bem como abrir créditos suplementares utilizando como fonte de recursos o eventual excesso de arrecadação dessas receitas, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
João FigueIredo Ibrahim Abi-Ackel Maximiano Fonseca Walter Pires João Clemente Baena Soares Ernane Galvêas Cloraldino Soares Severo Angelo Amaury Stabile Esther de Figueiredo Ferraz Murillo Macêdo Délio Jardim de Mattos Waldyr Mendes Arcoverde João Camilo Penna Cesar Cals Filho Mário David Andreazza H.C. Mattos Jarbas Passarinho Rubem Ludwig Leitão de Abreu Octavio Aguiar de Medeiros Waldir de Vasconcelos Delfim Netto Danilo Venturini
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1983