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Lei nº 7.095 de 2 Maio de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Governo do Distrito Federal a contrair empréstimo destinado à melhoria das características técnicas de Estradas Vicinais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 02 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

É o Governo do Distrito Federal autorizado a contrair, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, empréstimo em moeda nacional, até o equivalente aos seguintes valores:

I

74.145 (setenta e quatro mil, cento e quarenta e cinco) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN; e

II

US$ 812,135.72 (oitocentos e doze mil, cento e trinta e cinco dólares e setenta e dois cents norte-americanos).

Art. 2º

O empréstimo autorizado no artigo anterior destina-se à melhoria das características técnicas de Estradas Vicinais, localizadas na Região Leste do Distrito Federal.

Art. 3º

É o Governo do Distrito Federal, igualmente, autorizado a dar, como garantia de pagamento de que trata esta Lei, parcelas ou cotas-partes da Taxa Rodoviária Única ou de outros recursos que a vierem substituir.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.5.1983

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