Lei nº 7.095 de 2 Maio de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Governo do Distrito Federal a contrair empréstimo destinado à melhoria das características técnicas de Estradas Vicinais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 02 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Art. 1º
É o Governo do Distrito Federal autorizado a contrair, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, empréstimo em moeda nacional, até o equivalente aos seguintes valores:
I
74.145 (setenta e quatro mil, cento e quarenta e cinco) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN; e
II
US$ 812,135.72 (oitocentos e doze mil, cento e trinta e cinco dólares e setenta e dois cents norte-americanos).
Art. 2º
O empréstimo autorizado no artigo anterior destina-se à melhoria das características técnicas de Estradas Vicinais, localizadas na Região Leste do Distrito Federal.
Art. 3º
É o Governo do Distrito Federal, igualmente, autorizado a dar, como garantia de pagamento de que trata esta Lei, parcelas ou cotas-partes da Taxa Rodoviária Única ou de outros recursos que a vierem substituir.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.5.1983