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Artigo 1º, Inciso II da Lei nº 7.095 de 2 Maio de 1983

Autoriza o Governo do Distrito Federal a contrair empréstimo destinado à melhoria das características técnicas de Estradas Vicinais.

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Art. 1º

É o Governo do Distrito Federal autorizado a contrair, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, empréstimo em moeda nacional, até o equivalente aos seguintes valores:

I

74.145 (setenta e quatro mil, cento e quarenta e cinco) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN; e

II

US$ 812,135.72 (oitocentos e doze mil, cento e trinta e cinco dólares e setenta e dois cents norte-americanos).

Art. 1º, II da Lei 7.095 de 2 Maio de 1983