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Artigo 3º da Lei nº 7.095 de 2 Maio de 1983

Autoriza o Governo do Distrito Federal a contrair empréstimo destinado à melhoria das características técnicas de Estradas Vicinais.

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Art. 3º

É o Governo do Distrito Federal, igualmente, autorizado a dar, como garantia de pagamento de que trata esta Lei, parcelas ou cotas-partes da Taxa Rodoviária Única ou de outros recursos que a vierem substituir.

Art. 3º da Lei 7.095 de 2 Maio de 1983