Lei nº 7.084 de 21 de dezembro de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Atribui valor de documento de identidade à carteira de Jornalista Profissional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 21 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
Art. 1º
É válida em todo o território nacional, como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira de Jornalista emitida pela Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais.
Parágrafo único
A carteira de que trata este artigo poderá ser emitida diretamente pela Federação ou através de Sindicato de Jornalistas Profissionais a ela filiado, desde que com a sua autorização expressa e respeitado o modelo próprio.
Art. 2º
Constarão obrigatoriamente da carteira de Jornalista, pelo menos, os seguintes elementos: nome completo; nome da mãe; nacionalidade e naturalidade; data de nascimento; estado civil; registro geral e órgão expedidor da cédula de identidade; número e série da carteira de trabalho e previdência social; número do registro profissional junto ao órgão regional do Ministério do Trabalho; cargo ou função profissional, ou licenciamento profissional; ano de validade da carteira; data de expedição; marca do polegar direito; fotografia; assinaturas do responsável pela entidade expedidora e do portador; número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; e grupo sanguíneo.
Art. 3º
O modelo da carteira de identidade do Jornalista será o aprovado pela Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais e trará a inscrição: "Válida em todo o território nacional".
Art. 4º
A Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais fornecerá carteira de identidade profissional também ao Jornalista não sindicalizado, desde que habilitado e registrado perante o órgão regional do Ministério do Trabalho, nos termos da legislação regulamentadora da atividade profissional.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Murillo Macêdo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1982