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Artigo 2º da Lei nº 7.084 de 21 de dezembro de 1982

Atribui valor de documento de identidade à carteira de Jornalista Profissional.

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Art. 2º

Constarão obrigatoriamente da carteira de Jornalista, pelo menos, os seguintes elementos: nome completo; nome da mãe; nacionalidade e naturalidade; data de nascimento; estado civil; registro geral e órgão expedidor da cédula de identidade; número e série da carteira de trabalho e previdência social; número do registro profissional junto ao órgão regional do Ministério do Trabalho; cargo ou função profissional, ou licenciamento profissional; ano de validade da carteira; data de expedição; marca do polegar direito; fotografia; assinaturas do responsável pela entidade expedidora e do portador; número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; e grupo sanguíneo.

Art. 2º da Lei 7.084 /1982