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Artigo 1º da Lei nº 7.084 de 21 de dezembro de 1982

Atribui valor de documento de identidade à carteira de Jornalista Profissional.

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Art. 1º

É válida em todo o território nacional, como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira de Jornalista emitida pela Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais.

Parágrafo único

A carteira de que trata este artigo poderá ser emitida diretamente pela Federação ou através de Sindicato de Jornalistas Profissionais a ela filiado, desde que com a sua autorização expressa e respeitado o modelo próprio.

Art. 1º da Lei 7.084 /1982