Artigo 1º da Lei nº 7.084 de 21 de dezembro de 1982
Atribui valor de documento de identidade à carteira de Jornalista Profissional.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É válida em todo o território nacional, como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira de Jornalista emitida pela Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais.
Parágrafo único
A carteira de que trata este artigo poderá ser emitida diretamente pela Federação ou através de Sindicato de Jornalistas Profissionais a ela filiado, desde que com a sua autorização expressa e respeitado o modelo próprio.