Artigo 4º da Lei nº 7.084 de 21 de dezembro de 1982
Atribui valor de documento de identidade à carteira de Jornalista Profissional.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais fornecerá carteira de identidade profissional também ao Jornalista não sindicalizado, desde que habilitado e registrado perante o órgão regional do Ministério do Trabalho, nos termos da legislação regulamentadora da atividade profissional.