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Artigo 4º da Lei nº 7.084 de 21 de dezembro de 1982

Atribui valor de documento de identidade à carteira de Jornalista Profissional.

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Art. 4º

A Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais fornecerá carteira de identidade profissional também ao Jornalista não sindicalizado, desde que habilitado e registrado perante o órgão regional do Ministério do Trabalho, nos termos da legislação regulamentadora da atividade profissional.

Art. 4º da Lei 7.084 /1982