Lei nº 7.058 de 6 de dezembro de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos especiais até o limite de Cr$17.348.109.000,00 (dezessete bilhões, trezentos e quarenta e oito milhões, cento e nove mil cruzeiros) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 06 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais ao Orçamento da União - Lei nº 6.962, de 7 de dezembro de 1981 , utilizando recursos provenientes do excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional, de acordo com o item II do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , sendo:
I
Cr$1.000,00 | ||
3200 - | ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO | 16.000.000 |
3201 - | Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda | 16.000.000 |
3201.04160427.042 - | Fundo Especial de Exportação/Açúcar - Decreto-lei nº 1.952/82 | 16.000.000 |
II
Cr$1.000,00 | ||
1500 - | MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA | 939.799 |
1503 - | Secretaria Geral-Entidades Supervisionadas | 939.799 |
1503.08430251.840 - | Projetos a Cargo da Escola Técnica Federal de Pernambuco | 215.163 |
1503.08442081.868 - | Projetos a Cargo da Fundação Universidade Federal de Sergipe | 464.081 |
1503.08442081.873 - | Projetos a Cargo da Universidade Federal do Espírito Santo | 10.177 |
1503.08442081.878 - | Projetos a Cargo da Universidade Federal do Pará | 30.000 |
1503.08442081.879 - | Projetos a Cargo da Universidade Federal da Paraíba | 22.343 |
1503.08442081.882 - | Projetos a Cargo da Universidade Federal do Rio Grande do Norte | 198.035 |
Art. 2º
Cr$1.000,00 | ||
1700 - | MINISTÉRIO DA FAZENDA | 408.310 |
1702 - | Secretaria Geral | 408.310 |
1702.03070214.385 - | Administração e Manutenção das Unidades Estaduais do Ministério | 408.310 |
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.12.1982