Lei nº 7.046 de 22 de Novembro de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede pensão especial vitalícia a viúva do Doutor GRATULIANO DA COSTA BRITO e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 22 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
Art. 1º
É concedida pensão especial vitalícia, mensal, no valor equivalente a 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo vigente no País, à viúva do Doutor GRATULIANO DA COSTA BRITO.
Art. 2º
O benefício instituído por esta Lei inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos nos cofres público, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção.
Art. 3º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de Encargos Gerais da União, recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1982