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Lei nº 7.046 de 22 de Novembro de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede pensão especial vitalícia a viúva do Doutor GRATULIANO DA COSTA BRITO e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 22 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

É concedida pensão especial vitalícia, mensal, no valor equivalente a 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo vigente no País, à viúva do Doutor GRATULIANO DA COSTA BRITO.

Art. 2º

O benefício instituído por esta Lei inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos nos cofres público, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção.

Art. 3º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de Encargos Gerais da União, recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1982

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