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Artigo 2º da Lei nº 7.046 de 22 de Novembro de 1982

Concede pensão especial vitalícia a viúva do Doutor GRATULIANO DA COSTA BRITO e dá outras providências.

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Art. 2º

O benefício instituído por esta Lei inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos nos cofres público, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção.

Art. 2º da Lei 7.046 /1982