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Lei nº 6.914 de 27 de Maio de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revoga o art. 18 do Decreto-lei nº 05, de 04 de abril de 1966, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA : Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

É revogado o art. 18 do Decreto-lei nº 05, de 04 de abril de 1966 , com a redação que lhe foi dada pelo art. 2º da Lei nº 5.480, de 10 de agosto de 1968.

Art. 2º

Os trabalhadores avulsos que exercem funções de direção e chefia nas operações de carga e descarga serão distribuídos pelo rodízio do respectivo sindicato e remunerados pelas entidades estivadoras ou pelos tomadores de serviço.

§ 1º

São excluídos das normas do presente artigo os conferentes de carga e descarga ocupantes das funções de chefia e de ajudante, considerados parte integrante da equipe, os quais continuarão sendo credenciados pelas entidades estivadoras ou pelos tomadores de serviço, de preferência entre os sindicalizados.

§ 2º

As entidades estivadoras ou os tomadores de serviço promoverão entre os credenciados o sistema de rodízio, cabendo aos respectivos sindicatos fiscalizar a sua fiel execução, de modo a permitir uma divisão eqüitativa do trabalho e da remuneração.

§ 3º

O conferente de carga e descarga não poderá ser credenciado por mais de uma entidade estivadora ou por mais de um tomador de serviço.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Eliseu Resende Murilo Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.1981