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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.914 de 27 de Maio de 1981

Revoga o art. 18 do Decreto-lei nº 05, de 04 de abril de 1966, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os trabalhadores avulsos que exercem funções de direção e chefia nas operações de carga e descarga serão distribuídos pelo rodízio do respectivo sindicato e remunerados pelas entidades estivadoras ou pelos tomadores de serviço.

§ 1º

São excluídos das normas do presente artigo os conferentes de carga e descarga ocupantes das funções de chefia e de ajudante, considerados parte integrante da equipe, os quais continuarão sendo credenciados pelas entidades estivadoras ou pelos tomadores de serviço, de preferência entre os sindicalizados.

§ 2º

As entidades estivadoras ou os tomadores de serviço promoverão entre os credenciados o sistema de rodízio, cabendo aos respectivos sindicatos fiscalizar a sua fiel execução, de modo a permitir uma divisão eqüitativa do trabalho e da remuneração.

§ 3º

O conferente de carga e descarga não poderá ser credenciado por mais de uma entidade estivadora ou por mais de um tomador de serviço.

Art. 2º, §2º da Lei 6.914 /1981