Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 69 de 1º de Agosto de 1892
Altera as disposições do art. 3º da lei n. 35 de 26 de janeiro de 1892.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O primeiro alistamento eleitoral será iniciado, independente de regulamento, no dia 5 de outubro do corrente anno, nos Estados que ainda não o tiverem feito.
§ 1º
A revisão do alistamento será feita no ultimo anno da legislatura.
§ 2º
A primeira revisão será iniciada a 5 de abril de 1896, ultimo anno da segunda legislatura.