Artigo 2º da Lei nº 69 de 1º de Agosto de 1892
Altera as disposições do art. 3º da lei n. 35 de 26 de janeiro de 1892.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O primeiro alistamento eleitoral será iniciado, independente de regulamento, no dia 5 de outubro do corrente anno, nos Estados que ainda não o tiverem feito.
§ 1º
A revisão do alistamento será feita no ultimo anno da legislatura.
§ 2º
A primeira revisão será iniciada a 5 de abril de 1896, ultimo anno da segunda legislatura.