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Artigo 2º da Lei nº 69 de 1º de Agosto de 1892

Altera as disposições do art. 3º da lei n. 35 de 26 de janeiro de 1892.

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Art. 2º

O primeiro alistamento eleitoral será iniciado, independente de regulamento, no dia 5 de outubro do corrente anno, nos Estados que ainda não o tiverem feito.

§ 1º

A revisão do alistamento será feita no ultimo anno da legislatura.

§ 2º

A primeira revisão será iniciada a 5 de abril de 1896, ultimo anno da segunda legislatura.