Lei nº 6.896 de 30 de Março de 1981
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o provimento de cargos de Juiz de Direito dos Territórios, nas condições que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 30 de março de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
Art. 1º
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios poderá promover concurso apenas para o preenchimento dos cargos de Juiz de Direito dos Territórios, até serem preenchidas as vagas atualmente existentes.
Art. 2º
A remoção de que trata o art. 50 da Lei nº 6.750, de 10 de dezembro de 1979 , somente será permitida após 3 (três) anos de efetivo exercício dos aprovados no concurso de que trata o artigo anterior.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.1981