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Artigo 1º da Lei nº 6.896 de 30 de Março de 1981

Dispõe sobre o provimento de cargos de Juiz de Direito dos Territórios, nas condições que menciona, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios poderá promover concurso apenas para o preenchimento dos cargos de Juiz de Direito dos Territórios, até serem preenchidas as vagas atualmente existentes.

Art. 1º da Lei 6.896 de 30 de Março de 1981