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Artigo 2º da Lei nº 6.896 de 30 de Março de 1981

Dispõe sobre o provimento de cargos de Juiz de Direito dos Territórios, nas condições que menciona, e dá outras providências.

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Art. 2º

A remoção de que trata o art. 50 da Lei nº 6.750, de 10 de dezembro de 1979 , somente será permitida após 3 (três) anos de efetivo exercício dos aprovados no concurso de que trata o artigo anterior.

Art. 2º da Lei 6.896 de 30 de Março de 1981