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Lei nº 6.845 de 10 de Novembro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede pensão especial vitalícia a Delma Rosendo Gehm.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 10 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

É concedida pensão especial vitalícia, mensal, no valor equivalente a 2 (duas) vezes o maior salário mínimo vigente no País, a Delma Rosendo Gehm.

Parágrafo único

A pensão de que trata este artigo é irreversível e extingue-se com o falecimento da beneficiária.

Art. 2º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de Encargos Gerais da União, recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1980

Lei nº 6.845 de 10 de Novembro de 1980