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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 6.845 de 10 de Novembro de 1980

Concede pensão especial vitalícia a Delma Rosendo Gehm.

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Art. 1º

É concedida pensão especial vitalícia, mensal, no valor equivalente a 2 (duas) vezes o maior salário mínimo vigente no País, a Delma Rosendo Gehm.

Parágrafo único

A pensão de que trata este artigo é irreversível e extingue-se com o falecimento da beneficiária.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 6.845 /1980