Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 6.845 de 10 de Novembro de 1980
Concede pensão especial vitalícia a Delma Rosendo Gehm.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida pensão especial vitalícia, mensal, no valor equivalente a 2 (duas) vezes o maior salário mínimo vigente no País, a Delma Rosendo Gehm.
Parágrafo único
A pensão de que trata este artigo é irreversível e extingue-se com o falecimento da beneficiária.