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Lei nº 6.812 de 9 de Julho de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Governo do Distrito Federal a contrair empréstimos destinados à elaboração e execução de programas de desenvolvimento urbano e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 9 de julho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

É o Governo do Distrito Federal autorizado a contrair, junto a instituições oficiais de crédito no País, empréstimos até o valor de 2.055.000 UPC ( dois milhões e cinqüenta e cinco mil Unidades Padrão de Capital), no biênio de 1980/1981.

Art. 2º

Os recursos serão aplicados na elaboração de projetos de desenvolvimento urbano, na execução de obras e serviços de águas pluviais e esgotos sanitários, pavimentação, na Ceilândia e Setor "P" de Taguatinga, Distrito Federal.

Art. 3º

É igualmente autorizado o Governo do Distrito Federal a garantir, com os impostos de sua competência, até o valor indicado no art. 1º e sem prejuízo do disposto nas Leis nºs 6.008, de 26 de dezembro de 1973 , e 6.254, de 22 de outubro de 1975 , os empréstimos concedidos pelas instituições oficiais de crédito a entidades de sua administração para os fins previstos nesta Lei.

Parágrafo único

Objetivando a plena execução de garantir referida neste artigo, o Governo do Distrito Federal poderá conferir poderes às entidades credoras para receberem, diretamente junto aos órgãos competentes, na hipótese de inadimplência do Distrito Federal, as parcelas comprometidas de sua receita necessárias à cobertura das dívidas vencidas e não pagas.

Art. 4º

O Governo do Distrito Federal fica autorizado, ainda, a garantir, com vinculação parcial de parcelas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, as operações de crédito previstas nesta Lei.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


João Figueiredo Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.1980