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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 6.812 de 9 de Julho de 1980

Autoriza o Governo do Distrito Federal a contrair empréstimos destinados à elaboração e execução de programas de desenvolvimento urbano e dá outras providências.

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Art. 3º

É igualmente autorizado o Governo do Distrito Federal a garantir, com os impostos de sua competência, até o valor indicado no art. 1º e sem prejuízo do disposto nas Leis nºs 6.008, de 26 de dezembro de 1973 , e 6.254, de 22 de outubro de 1975 , os empréstimos concedidos pelas instituições oficiais de crédito a entidades de sua administração para os fins previstos nesta Lei.

Parágrafo único

Objetivando a plena execução de garantir referida neste artigo, o Governo do Distrito Federal poderá conferir poderes às entidades credoras para receberem, diretamente junto aos órgãos competentes, na hipótese de inadimplência do Distrito Federal, as parcelas comprometidas de sua receita necessárias à cobertura das dívidas vencidas e não pagas.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 6.812 /1980