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Artigo 4º da Lei nº 6.812 de 9 de Julho de 1980

Autoriza o Governo do Distrito Federal a contrair empréstimos destinados à elaboração e execução de programas de desenvolvimento urbano e dá outras providências.

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Art. 4º

O Governo do Distrito Federal fica autorizado, ainda, a garantir, com vinculação parcial de parcelas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, as operações de crédito previstas nesta Lei.

Art. 4º da Lei 6.812 /1980