Artigo 2º da Lei nº 6.812 de 9 de Julho de 1980
Autoriza o Governo do Distrito Federal a contrair empréstimos destinados à elaboração e execução de programas de desenvolvimento urbano e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os recursos serão aplicados na elaboração de projetos de desenvolvimento urbano, na execução de obras e serviços de águas pluviais e esgotos sanitários, pavimentação, na Ceilândia e Setor "P" de Taguatinga, Distrito Federal.