Lei nº 6.753 de 17 de dezembro de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa a retribuição do Grupo-Magistério, no Serviço Civil do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 17 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo-Magistério, criado com fundamento no artigo 4º da Lei nº 5.920, de 19 de setembro, de 1973 , corresponde a retribuição prevista no Anexo desta Lei , conforme o regime de trabalho a que se submeterem os respectivos ocupantes.
A retribuição de que trata este artigo compreende o vencimento fixado para cada nível e Incentivos funcionais a serem atribuídos de conformidade com a Lei nº 6.366, de 15 de outubro de 1976 .
O pessoal do Grupo-Magistério fica sujeito aos regimes de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, em um turno diário completo, ou de 40 (quarenta) horas semanais, em dois turnos diários completos, a que correspondem os vencimentos estabelecidos para cada nível, na forma do Anexo deste Lei.
Os incentivos funcionais serão calculados de acordo com os percentuais constantes do Anexo, sempre sobre o vencimento de cada nível correspondente ao regime de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
JOÃO FIGUEIREDO E. Portella
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1979