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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 6.753 de 17 de dezembro de 1979

Fixa a retribuição do Grupo-Magistério, no Serviço Civil do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo-Magistério, criado com fundamento no artigo 4º da Lei nº 5.920, de 19 de setembro, de 1973 , corresponde a retribuição prevista no Anexo desta Lei , conforme o regime de trabalho a que se submeterem os respectivos ocupantes.

Parágrafo único

A retribuição de que trata este artigo compreende o vencimento fixado para cada nível e Incentivos funcionais a serem atribuídos de conformidade com a Lei nº 6.366, de 15 de outubro de 1976 .

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 6.753 /1979