Artigo 2º da Lei nº 6.753 de 17 de dezembro de 1979
Fixa a retribuição do Grupo-Magistério, no Serviço Civil do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O pessoal do Grupo-Magistério fica sujeito aos regimes de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, em um turno diário completo, ou de 40 (quarenta) horas semanais, em dois turnos diários completos, a que correspondem os vencimentos estabelecidos para cada nível, na forma do Anexo deste Lei.