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Artigo 2º da Lei nº 6.753 de 17 de dezembro de 1979

Fixa a retribuição do Grupo-Magistério, no Serviço Civil do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

O pessoal do Grupo-Magistério fica sujeito aos regimes de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, em um turno diário completo, ou de 40 (quarenta) horas semanais, em dois turnos diários completos, a que correspondem os vencimentos estabelecidos para cada nível, na forma do Anexo deste Lei.

Art. 2º da Lei 6.753 /1979