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Artigo 3º da Lei nº 6.753 de 17 de dezembro de 1979

Fixa a retribuição do Grupo-Magistério, no Serviço Civil do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Os incentivos funcionais serão calculados de acordo com os percentuais constantes do Anexo, sempre sobre o vencimento de cada nível correspondente ao regime de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

Art. 3º da Lei 6.753 /1979