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Lei nº 6.705 de 26 de Outubro de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares até o limite de Cr$ 51.442.300.000,00, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 26 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento da União, aprovado pela Lei nº 6.597, de 1º de dezembro de 1978 , até o limite de Cr$ 51.442.300.000,00 (cinqüenta e um bilhões, quatrocentos e quarenta e dois milhões e trezentos mil cruzeiros).

Art. 2º

Para atendimento dos créditos suplementares de que trata o artigo anterior, serão utilizados como recursos os provenientes do excesso de arrecadação, previsto em conformidade com o § 1º, inciso II, e § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º

Na forma e no limite autorizado nesta Lei, o excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional, independentemente de origem e destinação específica, será aplicado no atendimento das despesas a que alude o parágrafo único do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979 , e na seguinte programação:
Cr$1,00
2800 ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO 1.260.000.000
2801 Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda
2801.04161813.397 Compensação aos Estados pela Isenção do I.C.M. sobre Produtos Específicos
3.2.2.2.02 Outras Despesas Correntes 1.260.000.000
2900 FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO 9.000.000.000
2901 Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República
2901.03090403.122 Projetos especiais de desenvolvimento de Infra-estrutura Econômica
4.1.3.0 Investimentos em Regime de execução Especial 9.000.000.000
3200 ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO 5.152.700.000
3201 Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda
3201.03080304.436 Comissão pela Função de Agente Financeiro do Tesouro
3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 252.700.000
3201.03080422.760 Encargos com Mutuários do Sistema financeiro de Habitação
3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 800.000.000
3201.03080422.780 Benefícios Pecuniários - Decreto-Lei nº 1.411/75
3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 4.100.000.000
3900 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 18.000.000.000
3900.99999999.999 Reserva de Contingência
9.0.0.0 Reserva de Contingência 18.000.000.000

Parágrafo único

A parcela de recursos atribuída à Reserva de Contingência será aplicada no reforço de eventuais insuficiências nas dotações constantes do vigente Orçamento.

Art. 4º

O excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional a que se refere a presente Lei, exclui a parcela que, nos termos da legislação em vigor, deva ser transferida de forma automática aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Karlos Rischbieter Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.10.1979

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