Lei nº 6.705 de 26 de Outubro de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares até o limite de Cr$ 51.442.300.000,00, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 26 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento da União, aprovado pela Lei nº 6.597, de 1º de dezembro de 1978 , até o limite de Cr$ 51.442.300.000,00 (cinqüenta e um bilhões, quatrocentos e quarenta e dois milhões e trezentos mil cruzeiros).
Art. 2º
Para atendimento dos créditos suplementares de que trata o artigo anterior, serão utilizados como recursos os provenientes do excesso de arrecadação, previsto em conformidade com o § 1º, inciso II, e § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º
Cr$1,00 | ||
2800 | ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO | 1.260.000.000 |
2801 | Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda | |
2801.04161813.397 | Compensação aos Estados pela Isenção do I.C.M. sobre Produtos Específicos | |
3.2.2.2.02 | Outras Despesas Correntes | 1.260.000.000 |
2900 | FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO | 9.000.000.000 |
2901 | Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República | |
2901.03090403.122 | Projetos especiais de desenvolvimento de Infra-estrutura Econômica | |
4.1.3.0 | Investimentos em Regime de execução Especial | 9.000.000.000 |
3200 | ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO | 5.152.700.000 |
3201 | Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda | |
3201.03080304.436 | Comissão pela Função de Agente Financeiro do Tesouro | |
3.1.3.2 | Outros Serviços e Encargos | 252.700.000 |
3201.03080422.760 | Encargos com Mutuários do Sistema financeiro de Habitação | |
3.1.3.2 | Outros Serviços e Encargos | 800.000.000 |
3201.03080422.780 | Benefícios Pecuniários - Decreto-Lei nº 1.411/75 | |
3.1.3.2 | Outros Serviços e Encargos | 4.100.000.000 |
3900 | RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 18.000.000.000 |
3900.99999999.999 | Reserva de Contingência | |
9.0.0.0 | Reserva de Contingência | 18.000.000.000 |
Parágrafo único
A parcela de recursos atribuída à Reserva de Contingência será aplicada no reforço de eventuais insuficiências nas dotações constantes do vigente Orçamento.
Art. 4º
O excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional a que se refere a presente Lei, exclui a parcela que, nos termos da legislação em vigor, deva ser transferida de forma automática aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Karlos Rischbieter Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.10.1979