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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 6.705 de 26 de Outubro de 1979

Autoriza o Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares até o limite de Cr$ 51.442.300.000,00, e dá outras providências.

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Art. 3º

Na forma e no limite autorizado nesta Lei, o excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional, independentemente de origem e destinação específica, será aplicado no atendimento das despesas a que alude o parágrafo único do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979 , e na seguinte programação:
Cr$1,00
2800 ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO 1.260.000.000
2801 Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda
2801.04161813.397 Compensação aos Estados pela Isenção do I.C.M. sobre Produtos Específicos
3.2.2.2.02 Outras Despesas Correntes 1.260.000.000
2900 FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO 9.000.000.000
2901 Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República
2901.03090403.122 Projetos especiais de desenvolvimento de Infra-estrutura Econômica
4.1.3.0 Investimentos em Regime de execução Especial 9.000.000.000
3200 ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO 5.152.700.000
3201 Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda
3201.03080304.436 Comissão pela Função de Agente Financeiro do Tesouro
3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 252.700.000
3201.03080422.760 Encargos com Mutuários do Sistema financeiro de Habitação
3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 800.000.000
3201.03080422.780 Benefícios Pecuniários - Decreto-Lei nº 1.411/75
3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 4.100.000.000
3900 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 18.000.000.000
3900.99999999.999 Reserva de Contingência
9.0.0.0 Reserva de Contingência 18.000.000.000

Parágrafo único

A parcela de recursos atribuída à Reserva de Contingência será aplicada no reforço de eventuais insuficiências nas dotações constantes do vigente Orçamento.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 6.705 /1979