Lei nº 6.676 de 9 de Julho de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a criação de cargos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 9 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Ficam criados no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí os cargos constantes do Anexo a esta Lei.
Para os cargos de que trata este artigo só se nomearão servidores cujos deveres, direitos e vantagens sejam os definidos em estatuto próprio, na forma do art. 109 da Constituição Federal.
Os funcionários federais, estaduais e municipais, pertencentes a outros órgãos da Administração Pública e que presentemente estiverem prestando serviços ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, poderão concorrer à transposição ou à transformação dos respectivos cargos efetivos do Quadro Permanente do Tribunal.
As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí ou outras para esse fim destinadas.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO Petrônio Portella
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.1979