Artigo 2º da Lei nº 6.676 de 9 de Julho de 1979
Dispõe sobre a criação de cargos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os funcionários federais, estaduais e municipais, pertencentes a outros órgãos da Administração Pública e que presentemente estiverem prestando serviços ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, poderão concorrer à transposição ou à transformação dos respectivos cargos efetivos do Quadro Permanente do Tribunal.