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Artigo 2º da Lei nº 6.676 de 9 de Julho de 1979

Dispõe sobre a criação de cargos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e dá outras providências.

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Art. 2º

Os funcionários federais, estaduais e municipais, pertencentes a outros órgãos da Administração Pública e que presentemente estiverem prestando serviços ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, poderão concorrer à transposição ou à transformação dos respectivos cargos efetivos do Quadro Permanente do Tribunal.