Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 6.676 de 9 de Julho de 1979
Dispõe sobre a criação de cargos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criados no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí os cargos constantes do Anexo a esta Lei.
Parágrafo único
Para os cargos de que trata este artigo só se nomearão servidores cujos deveres, direitos e vantagens sejam os definidos em estatuto próprio, na forma do art. 109 da Constituição Federal.[]