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Artigo 1º da Lei nº 6.676 de 9 de Julho de 1979

Dispõe sobre a criação de cargos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam criados no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí os cargos constantes do Anexo a esta Lei.

Parágrafo único

Para os cargos de que trata este artigo só se nomearão servidores cujos deveres, direitos e vantagens sejam os definidos em estatuto próprio, na forma do art. 109 da Constituição Federal.[]