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Lei nº 6.668 de 3 de Julho de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede pensão especial a Darci da Silva e dá outra providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 3 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

É concedido a Darci da Silva, filho de Delfina Gomes considerando inválido, em conseqüência de explosão acidental de uma granada, no dia 2 de fevereiro de 1957, em Lorena, São Paulo, pensão especial, mensal equivalente a duas vezes o maior salário mínimo do País.

Art. 2º

O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvando o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.

Art. 3º

A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO B. DE FIGUEIREDO Karlos Rischbieter

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.1979

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