Lei 6.668 de 3 de Julho de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, em 3 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Art. 1º
É concedido a Darci da Silva, filho de Delfina Gomes considerando inválido, em conseqüência de explosão acidental de uma granada, no dia 2 de fevereiro de 1957, em Lorena, São Paulo, pensão especial, mensal equivalente a duas vezes o maior salário mínimo do País.
Art. 2º
O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvando o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.
Art. 3º
A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO Karlos Rischbieter
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.1979