Lei 6.495 de 7 de dezembro de 1977
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, em 07 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Art. 1º
É concedida a Gilberto Costa, filho de Rubens Costa e de Ivanildes Zelia Costa, mutilado em conseqüência de acidente ocorrido em área de exercício militar, pensão especial mensal, equivalente a duas vezes o maior salário mínimo do País.
Art. 2º
O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres Públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvados o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.
Art. 3º
A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Gerais de União - Recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
ernesto geisel Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1977